TST decide que tomador e prestador respondem juntos por fraude em terceirização
Esse foi o entendimento do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho que concluiu nesta terça-feira (22/2) a fixação de
uma importante tese jurídica sobre os desdobramentos da decisão do Supremo Tribunal Federal que permitiu a ampla terceirização de serviços.
Na
prática, a fixação da tese pelo TST fará com que o trabalhador terceirizado possa apresentar ação contra ambas as partes — o tomador e o
prestador de serviços. Nesses processos, o trabalhador discute fraude na terceirização e pede o reconhecimento de vínculo empregatício com o
tomador.
No julgamento, que começou na segunda-feira e foi encerrado nesta terça, prevaleceu o entendimento do ministro Douglas Alencar Rodrigues, que apresentou voto divergindo parcialmente do relator Cláudio Brandão.
Rodrigues vê o litisconsórcio como necessário e unitário. Para o ministro, os casos
que buscam o reconhecimento de vínculo de emprego, com fundamento na
fraude da terceirização, devem manter a empresa prestadora no polo
passivo, já que não se pode validar a relação entre as partes sem que
estas tenham sido citadas e estejam presentes na discussão.
A tese vencida do relator apontava que o
litisconsórcio é facultativo, já que resulta da conveniência do autor e
por se considerar prescindível no polo passivo da ação a empresa
prestadora de serviços, e unitário, já que a decisão deve ser aplicável
para todos os litisconsortes.
Antecedentes
Em agosto de 2018,
o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão
geral, e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324,
fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de
divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente
do objeto social das empresas envolvidas, mantendo a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante, ou seja, caso a prestadora de
serviços não consiga pagar os valores devidos, a tomadora é
responsabilizada por eles.
Esse
entendimento alterou a jurisprudência até então vigente no TST sobre a
terceirização, contida na Súmula 331. Com isso, houve um número
significativo de pedidos de renúncia, por parte de trabalhadores, em
relação às empresas que recorriam das condenações, com o objetivo de
impedir a reforma de decisões anteriores à decisão do STF.
Relação jurídica
"Compartilhamos integralmente com o posicionamento
proposto pelo ministro Douglas Alencar Rodrigues, já que na prática, as
empresas tomadoras de serviços não costumam fazer a gestão efetiva de
documentação dos terceiros que atuam em suas atividades. Além disso,
conforme proferido no voto do ministro, é, de fato, manifesto o
interesse jurídico da empresa de terceirização em compor as lides e
defender seus interesses", opinou a advogada Paula Giordano Talpo, advogada da área de Compliance e Direito do Trabalho do escritório Lira Advogados.
Segundo ela, não
inserir a prestadora de serviços na discussão, como estava sendo feito,
era temerário para as empresas, já que poderia restringir as
oportunidades de defesa das pela ausência de informações e documento que
ficam em posse da tomadora, incorrendo no aumento do passivo
trabalhista.
"Além
disso, a relação jurídica estabelecida neste tipo de atividade é
composta pela tomadora e prestadora de serviços, de modo que se torna
coerente a participação de ambas na discussão judicial, sendo,
inclusive, o que costuma acontecer na prática", comentou a especialista.
Tese
Depois do julgamento, o TST divulgou a tese fixada. É a seguinte:
1)
Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento
de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo
é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse
jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender
seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de
prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios
contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que
resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois
incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os
vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de
terceirização.
2) A renúncia à pretensão formulada na ação não
depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer
tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o
advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto
envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de
homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação
concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança
jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art.
10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V)
proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras
processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V
e VI). 2.1) Depois da homologação, a parte autora não poderá deduzir
pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e
tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da
atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez
praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o
mérito da causa (artigo 487, III, “c”, do CPC), produz coisa julgada
material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é
passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15,
535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art.
525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a
perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de
julgamento.
3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte,
por força da unitariedade imposta pela decisão do STF (“superação
abrupta"), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência
cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da
terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa
prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu
condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o
vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos
serviços.
4) Diante da existência de litisconsórcio necessário e
unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as
empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito
material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando
apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário, alcançará os
litisconsortes de maneira idêntica.
5) Não modular os efeitos desta decisão.
Processo 1000-71.2012.5.06.0018
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